Opção D: Parcelamento ou Quitação de Débitos até 31/12/2003

Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico requerido para fazer jus aos benefícios da Lei nº 8.248/91, alterada pelas Leis nº 10.176/01 e nº 11.077/04, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas a serem depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.


Tais parcelas estarão sujeitas, a partir da data base de consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP e deverão ser depositadas sempre no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior àquele em que foi depositada a primeira.


As referências legais encontram-se em § 2º art. 10, § 3º e caput art. 37 e art. 39 Decreto nº 5.906/06, com instruções aprovadas segundo Portaria MCT nº 097, de 27/fev/2007.


Observação:

- as empresas terão até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação dos débitos consolidados, para formular ao MCT/SEPIN o pedido de parcelamento (art. 1º, § 3º)