Esses investimentos referem-se ao percentual de até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, observados os percentuais mínimos fixados para as aplicações em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI e os depósitos trimestrais no FNDCT, conforme disposto em § 3º art. 10 Decreto nº 5.906/06.
Opção C: Opção de Investimento
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