Na eventualidade dos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento requeridos para fazer jus aos benefícios oferecidos pela Lei nº 8.248/91, alterada pelas Leis nº 10.176/01 e nº 11.077/04, não atingirem, em um determinado ano base, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento) e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT para aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação – PADSTI.
Este depósito deverá ser realizado até 31 de julho do ano subseqüente àquele no qual se originou por insuficiência de investimentos, inclusive depósitos trimestrais.
Os recursos financeiros residuais decorrentes de glosas na análise dos relatórios de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906/06, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento) e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT para aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação – PADSTI.
Este depósito deverá ser realizado até noventa dias após o recebimento de notificação do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT informando o valor do débito